O Tribunal de Nuremberg: origens, desafios e significados

Realizado há mais de sete décadas, Tribunal é um marco no campo do Direito, das Relações Internacionais e da História.
16 de outubro de 2017
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Réus com fones de ouvido da IBM observam pronunciamento dos juízes, 22/11/1945. Foto: HLS Nuremberg Trials Project. Archive ID: olvwork395360.

Dezenas de tradutores, guardas, secretárias, promotores, conselheiros legais, juízes, jornalistas, médicos e psicólogos. Milhares de documentos, um novíssimo sistema de tradução simultânea da IBM e um fluxo interminável de telegramas enviados e recebidos. A estrutura que cercou o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg era algo monumental, assim como o seu principal objetivo: julgar 24 grandes lideranças do recém-derrotado Terceiro Reich. Não havia nada até ali na História do Direito ou na História das Relações Internacionais que pudesse ser comparado ao robusto aparato de justiça montado naquele imediato pós-guerra na Alemanha. A realização do “Tribunal de Nuremberg” – como é mais conhecido – era tão espetacular quanto a própria integridade física do Palácio da Justiça de Nuremberg, que mesmo após tantos bombardeios aliados permanecera de pé e abrigaria entre os dias 20 de novembro de 1945 e 1o de outubro de 1946 um dos importantes julgamentos de todos os tempos.1

A história do Tribunal de Nuremberg, no entanto, é repleta de tensões e desafios que não raro pareceram intransponíveis para os seus principais atores históricos. Como bem sublinhou certa vez o historiador Bradley Smith, “foi aos tropeços e mediante compromissos que os aliados entraram na negociação de um grande julgamento de criminosos de guerra, e nem os lideres governamentais, nem os promotores, apreenderam claramente as incertezas inerentes ao empreendimento”2. No presente artigo, explico como se chegou a Nuremberg e discuto alguns dos principais desafios enfrentados pelo Tribunal.

O caminho para Nuremberg

O caminho que levou os aliados até a realização de um tribunal militar internacional para julgar criminosos nazistas teve mais curvas do que retas. Os primeiros a levantarem a voz contra a violência perpetrada pelo Terceiro Reich foram os governos europeus que tinham sido ocupados pela Alemanha e que, por isso, operavam no exílio. Países como a Polônia e a Tchecoslováquia envidaram grandes esforços para denunciar a morte de sua população civil e a destruição de sua infraestrutura. Juntos, os governos no exílio publicaram diversas declarações públicas que tinham o objetivo de tornar públicos tais crimes e convencer as forças aliadas a anunciarem atos de punição e de retaliação.

No decorrer do conflito, porém, as forças aliadas foram quase sempre bastante evasivas no que diz respeito às suas políticas de crimes de guerra. Inglaterra e Estados Unidos, por exemplo, condenavam abertamente o comportamento criminoso da Alemanha, mas raramente davam detalhes do que fariam com os criminosos nazistas uma vez a guerra terminasse. Havia um entendimento geral de que não se deveria falar em punição enquanto os nazistas ainda não tivessem sido vencidos no campo de batalha. Além disso, havia certo temor de que qualquer tipo de retaliação pudesse colocar em risco a vida de milhares de soldados aliados que tinham sido presos pelas forças do Eixo. No caso da Inglaterra, o Foreign Office ainda queria evitar repetir o fracasso do pós-Primeira Guerra Mundial, quando o país falhou de forma retumbante no julgamento dos alemães criminosos de guerra, mesmo depois de uma longa e gigantesca campanha pública que falava ate mesmo no enforcamento do Kaiser.

A partir de 1943, a posição dos aliados, embora ainda vaga, começou a mudar, reflexo da radicalização dos crimes nazistas no front oriental. A “Declaração de Moscou”, por exemplo, pode ser lida nesse sentido. Em reunião realizada na capital russa, em 1943, Roosevelt, Stalin e Churchill disseram que caçariam os criminosos nazistas “até os confins do mundo”. Dali em diante, outras ações foram igualmente importantes, como a criação da United Nations War Crimes Commission (UNWCC), que operou entre 1943 e 1948, e a realização das Conferências de Potsdam e Yalta, em 1945, onde os “três grandes” reafirmaram seu compromisso com a punição dos criminosos de guerra.

Quando a guerra terminou, estava claro que haveria punição. Mas, mesmo assim, conforme explica a historiadora Hilary Earl, havia uma grande dissonância quanto ao que fazer. Britânicos e Soviéticos desejavam a execução sumária de diversas autoridades do Terceiro Reich. Os norte-americanos estavam divididos, mas acabou prevalecendo a ala mais moderada, que acreditava em uma solução jurídica, através de um tribunal internacional. Pouco tempo depois de assumir a presidência dos Estados Unidos, Henry Truman encarregou Robert Jackson, então presidente de Suprema Corte de Justiça Americana, da elaboração da política de crimes de guerra do país. Jackson queria um tribunal quadripartite e conseguiu persuadir as demais forças aliadas dessa ideia. Em julho e agosto de 1945, em Londres, juristas e políticos dos países aliados acordaram os termos daquilo que se tornou o fundamento legal do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: “Carta de Londres”. O documento definiu, dentre outras questões quanto ao funcionamento do Tribunal Militar Internacional, quatro tipos de crimes que deveriam compor a acusação em Nuremberg: guerra de agressão, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a paz. Além disso, considerou seis organizações nazistas criminosas: a SS, a SA, a Gestapo, o “Gabinete do Reich” e as Forças Armadas.

O Julgamento

Foram dez meses de julgamento, 403 sessões públicas, uma centena de testemunhas e milhares de documentos examinados. Para garantir que todos se entendessem, a IBM criou um sistema inovador de tradução simultânea que depois se tornaria bastante usual em quase todo grande evento internacional. Foram indiciadas 24 pessoas no total, mas somente 22 foram efetivamente julgadas. Robert Ley, Chefe do Corpo Alemão de Trabalho, cometeu suicídio na prisão, e Gustav Krupp, patriarca das indústrias IG Farben, foi retirado do julgamento por causa de sua debilitada saúde mental. Além disso, um dos réus, Martin Bormann, vice-líder do partido Nazista, foi julgado in absentia – veja aqui a lista completa dos réus, os seus respectivos cargos e vereditos em Nuremberg.

Não havia júri em Nuremberg. A própria Corte presidiu o julgamento e deu os vereditos. Os seus membros eram chamados de “membros do Tribunal” e não de juízes, embora quase todos desempenhassem essa atividade em seus respectivos países.3 A Corte de Nuremberg era composta por oito membros, quatro titulares e quatro suplentes. Entre os titulares estavam: Geoffrey Lawrence (Reino Unido), Francis Biddle (Estados Unidos), Henri Donnedieu de Vabres (França) e Iona Nikitchenko (União Soviética). Os seus suplentes eram: Norman Birkett (União Soviética), John Parker (Estados Unidos), Robert Falco (França), Alexander Volchkov (União Soviética). Já entre a promotoria, constavam os seguintes nomes entre os titulares: Robert H. Jackson (Estados Unidos), Hartley Shawcross (Reino Unido), François de Menthon (França), Auguste Champetier (França) e Roman Rudenko (União Soviética).

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Em Nuremberg cada réu era observado por um guarda, que permanecia constantemente postado na frente da cela. Medida visava impedir suicídios. 24/11/1945. Foto: HLS Nuremberg Trials Project. Archive ID: olvwork375624

Os juízes e a promotoria tiveram diante de si enormes desafios. Eu gostaria de citar três que me parecem os mais importantes. Em primeiro lugar, Nuremberg foi um tribunal composto pelas forças vitoriosas na guerra. Havia uma grande desconfiança, especialmente entre os alemães, de que o julgamento nada mais seria do que um teatro armado pelos governos dos Estados Unidos, França, Inglaterra e União Soviética. Suspeitava-se que em Nuremberg prevaleceria a vingança e não um julgamento justo. Em segundo lugar, os juízes, promotores e advogados de defesa teriam que lidar com crimes inéditos no Direito Internacional e até mesmo no Direto Penal. Em terceiro lugar, mas não menos importante, havia uma grande preocupação quanto a possibilidade da impunidade, especialmente por parte daqueles que foram vítimas diretas da violência nazista. O mundo ansiava por justiça, mas não se sabia se esta seria feita. Figuras proeminentes como Hitler e Goebbels, entre outras tantas, tinham escapado de Nuremberg. Krupp também tinha ficado de fora do julgamento, o que deixava de fora, automaticamente, as indústrias alemãs que tanto colaboraram para a realização do Holocausto. O temor, assim, era que aqueles que estavam representando a Alemanha nazista no banco dos réus de Nuremberg pudessem escapar também, quer por meio de absolvições ou através de penas brandas demais.

Tais temores, contudo, não se realizaram. No que diz respeito a autonomia dos juízes frente aos seus respectivos governos, os historiadores acreditam que esta existiu, mesmo que relativa. Smith reconhece que promotoria e juízes se viam e conversavam informalmente fora da corte, além de manter diálogo com os seus governos. Eles também consumiam notícias e outras informações que vinham do mundo exterior. No entanto, sublinha o historiador, a documentação rechaça a ideia de que eles foram simples marionetes. Em diversas ocasiões, promotoria e juízes adotaram perspectivas que desagradavam seus governos. E as discordâncias entre os juízes e entre estes e a promotoria também eram bastante recorrentes. De acordo com Smith, “é sensato concluir que embora os membros do Tribunal gozassem de diferentes graus de autonomia, e embora cada juiz usasse de forma singular suas prerrogativas, os réus enfrentaram uma corte surpreendentemente isenta de controle exterior”4. Cabe ainda ressaltar que todos os réus tiveram direito a um advogado de defesa e que embora o trabalho desses advogados encontrasse muitas limitações, não se tratou de uma defesa simbólica, como vinha ocorrendo, por exemplo, em diversos tribunais militares soviéticos desde 1943.

Quanto aos crimes julgados em Nuremberg, a acusação de “crimes de guerra” não encontrou problemas, pois desde o século XIX, a guerra vinha sendo codificada juridicamente. O Direito de Haia (Direito de Guerra) e o Direito de Genebra (Direito Humanitário), neste sentido, forneciam a base legal aos juízes. A acusação de “crimes contra a humanidade”, por sua vez, não era exatamente nova, mas inovou ao considerar crimes o assassinato, o extermínio e a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, cometidos antes ou durante a guerra, ou seja, estavam em julgamento não crimes de guerra propriamente ditos, mas um outro tipo de crime inaugurado pelo nazismo, que poderia ser cometido também em tempos de paz – o crime de genocídio (que em breve seria codificado). A acusação de “crimes contra a paz” era nova no direito e mencionava “guerras de agressão” e “guerras que violavam tratados, acordos e promessas internacionais”. Uma vez que não havia uma definição de “guerra de agressão”, os membros da Corte optaram por um caminho mais seguro, isto é, aquele que podia ser pautado pelo respeito aos tratados internacionais. Por fim, o crime de “conluio”. Embora comum no direito norte-americano, este ponto da acusação era estranho às demais doutrinas jurídicas presentes em Nuremberg. Foi o ponto de acusação que mais gerou divisão. Mas,os americanos não parecem ter vencido. Dos 22 julgados, apenas oito foram culpados por conluio.

Quanto ao risco da impunidade, os vereditos mostram que ela não se concretizou. Treze réus foram condenados à morte na forca, três foram condenados à prisão perpétua, quatro condenados à penas que variaram entre 10 e 20 anos e dois foram absolvidos. Muitos criminosos de guerra estiveram ausentes de Nuremberg, mas as lideranças que tinha sobrevivido à guerra foram severamente condenadas, o que aplacava naquele momento o grande desejo por punição e justiça. Além disso, o Tribunal conseguira um fato inédito: primeira vez se julgou grandes lideranças do Estado por crimes de guerra.

Isso não quer dizer que o Tribunal não tenha encontrado pontos de estrangulamento. Houve durante os julgamentos um enorme constrangimento quanto ao período em que a União Soviética foi aliada da Alemanha Nazista, conforme o Pacto Ribbentrop-Molotov (ou “Pacto de Não-Agressão). O pacto foi levantado pelos advogados de defesa para questionar o crime de conluio, afinal de contas, se os réus eram acusados de conspirar, o próprio Stálin também poderia ser esquadrado como criminoso de guerra. Outro ponto que colocou o Tribunal em situação delicada foi o julgamento das organizações criminosos, conforme indicava a “Carta de Londres”. Caso se julgasse todos os seus membros criminosos, as forças aliadas teriam milhões de criminosos de guerra para encarcerar. Ao fim, optou-se por considerar tais organizações criminosas, mas os casos individuais seriam ser julgados caso a caso, ao invés de uma condenação automática.

Em Nuremberg também se utilizou pouco o recurso às testemunhas, ainda mais quando o tomamos em comparação com outros tribunais do gênero. Isso fez com que os sobreviventes dos crimes fossem pouco escutados, prevalecendo em seu lugar a documentação escrita. Conforme Smith aponta, houve ainda casos de ressentimentos, arrogância e de disputa de egos entre os juízes e também da promotoria, que se não comprometeram o empreendimento do julgamento e não superaram o clima de camaradagem, pelo menos tornaram certas ações mais difíceis, parciais e demoradas. Por fim, poderíamos citar ainda os recursos bastante limitados com que trabalharam os advogados de defesa. Com equipes reduzidas e pouco tempo para lidar com um volume documental tão gigantesco, esses advogados muitas vezes tiveram que se preparar de forma improvisada para as sessões, embora a própria promotoria também tenha encontrado problemas similares.

Significados de Nuremberg

Há duas narrativas bastante difundidas sobre o Tribunal de Nuremberg em nossos dias: aquela que diz que o Tribunal não passou de um “tribunal de vitoriosos”, não tendo, por isso, muito valor legal, e aquela que diz que o Tribunal foi o capítulo final de uma historia de combate entre as forças do bem (os Aliados) e as forças do mal (os nazistas). Creio que as duas narrativas são problemáticas e que devemos nos afastar delas.

Como vimos, juízes, promotores e advogados de defesa, apesar das limitações e tensões inerentes ao julgamento, desempenharam seus papéis com relativa autonomia. Além do mais, cruzar longas distâncias para participar de um julgamento falso, armado ou pré-definido não parecia uma decisão apropriada para homens que ocupavam posições de prestígio em seus respectivos países. Tomar parte em um embuste internacional seria colocar em risco suas consolidadas carreiras. Representavam eles os vencedores, mas o Tribunal não pode se resumir a um tribunal de vencedores, não sem o risco de esvaziar os seus múltiplos significados históricos. A polarização entre bem e mal, por sua vez, também é bastante frágil. Os nazistas não podem ser vistos como “mocinhos”, seria igualmente enganoso compreender os aliados desta forma, sobretudo quando sabemos que eles também cometeram crimes de guerra. Ademais, a história profissional, a historiografia, não pode comportar esse tipo de simplificação.

Os historiadores devem compreender o Tribunal de Nuremberg em todas as suas complexidades. Em Nuremberg, pela primeira vez, se colocou em pauta crimes que até então eram completamente novos, assim como se responsabilizou, também pela primeira vez, as mais altas autoridades do Estado pelas violações do Direito Internacional. Nuremberg representa nesse sentido uma pedra angular na construção de um cenário em que os crimes contra a humanidade e de genocídio se tornariam reconhecidos internacionalmente. Nuremberg foi ainda o que muitos consideram o primeiro caso de “justiça de transição”,5 base dos futuros tribunais internacionais e um ponto de partida fundamental para se escrever a história do Holocausto. A partir de documentos organizados pelas equipes de pesquisa em Nuremberg surgiram os primeiros trabalhos historiográficos sobre a “Solução Final”. Ao nos debruçarmos sobre as suas 403 sessões públicas, certamente não acharemos um Tribunal perfeito. Por outro lado, encontraremos um esforço bastante sério em fazer justiça e o primeiro passo em direção a um mundo onde os crimes bárbaros, fruto da guerra ou da paz, serão fortemente rechaçados.

Notas

1 O Palácio da Justiça de Nuremberg encontrava-se situado na Zona Americana de ocupação da Alemanha. Ele foi escolhido para abrigar o Tribunal porque tinha sobrevivido aos bombardeios aliados e porque era um dos poucos prédios com estrutura adequada para receber um evento de grandes dimensões. Além disso, Nuremberg tinha um significo simbólico: dez anos, os nazistas tinham celebrado naquela cidade alemã as “Leis Racistas” do Terceiro Reich. Hoje, o Palácio é um museu – clique aqui para saber mais.

2 SMITH, Bradley F. O Tribunal de Nuremberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1979. p.xvii.

3 Para facilitar a compreensão do texto, contudo, os chamarei de “juízes” por aqui.

4 SMITH, Op.cit. p.9.

5 Termo empregado para se pensar o direito à verdade e à justiça em sociedades que passaram por um longo período de violação dos direitos humanos.

Referências Bibliográficas

EARL, Hilary Camille. The Nuremberg SS-Einsatzgruppen trial, 1945-1958: atrocity, law, and history. Cambridge: Cambridge University Press, 2009.

FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

GOLDENSOHN, Leon. As Entrevistas de Nuremberg: conversas de um psiquiatra com os réus e as testemunhas. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2004.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg, 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Belo Horizonte: Renovar, 2001.

SMITH, Bradley F. O Tribunal de Nuremberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1979.

Como citar esse artigo

CARVALHO, Bruno Leal Pastor de. O Tribunal de Nuremberg: origens, desafios e significados (Artigo). In: Café História – história feita com cliques. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/o-tribunal-de-nuremberg/. Publicado em: 16 set 2017. Acesso: [informar data].

Bruno Leal

Fundador e editor do Café História. É professor adjunto de História Contemporânea do Departamento de História da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em História Social. Tem pós-doutorado em História Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisa História Pública, História Digital e Divulgação Científica. Também desenvolve pesquisas sobre crimes nazistas e justiça no pós-guerra.

7 Comments

  1. Bruno Carvalho: «Há duas narrativas bastante difundidas sobre o Tribunal de Nuremberg em nossos dias: aquela que diz que o Tribunal não passou de um “tribunal de vitoriosos”, não tendo, por isso, muito valor legal, e aquela que diz que o Tribunal foi o capítulo final de uma historia de combate entre as forças do bem (os Aliados) e as forças do mal (os nazistas). Creio que as duas narrativas são problemáticas e que devemos nos afastar delas.»

    Caro Bruno, se estas duas narrativas são problemáticas, então o que é que sobra?

    a) Não há dúvida de que o “julgamento” de Nuremberg” foi um julgamento em que os vencedores julgaram os vencidos.

    b) Quanto a crimes de guerra e crimes contra a humanidade:

    a1) F.J.P. Veale, autor e jurista britânico, escreveu no seu livro «Advance to Barbarism»: “Os Comandantes Aéreos Britânicos … argumentaram que o resultado desejado de reduzir a produção industrial alemã seria mais facilmente alcançado se as casas dos trabalhadores das fábricas fossem destruídas. Se os trabalhadores alemães se mantiverem ocupados a tratar do enterro das mulheres e dos filhos, a produção irá provavelmente cair.”

    Antes da Segunda Guerra Mundial, havia um acordo global de que não seriam realizados bombardeamentos terroristas (de civis). No entanto, entre 1940 e 1945, sessenta e uma cidades alemãs com uma população total de 25 milhões de pessoas foram destruídas ou devastadas provocando cerca de 3 milhões de mortos, entre as quais 500 mil crianças, numa campanha de bombardeamentos que foi inquestionavelmente iniciada pelo governo britânico:

    James M. Spaight (1877-1968), CBE [Commander of the Most Excellent Order of the British Empire], Secretário Principal do Ministério da Aviação Britânico no seu livro «Bombing Vindicated» – «Bombardeamento [da Inglaterra] Justificado»:

    “Hitler apenas empreendeu relutantemente o bombardeamento de alvos civis britânicos três meses depois de a RAF [Royal Air Force] ter começado a bombardear alvos civis alemães. Hitler estava disposto, a qualquer momento, a parar o morticínio. Hitler estava genuinamente ansioso para chegar a um acordo com a Grã-Bretanha que limitasse a acção dos aviões às zonas de combate… ”

    “… A retaliação era certa se levássemos a guerra para a Alemanha … havia uma possibilidade razoável de que a nossa capital [Londres] e os nossos centros industriais não seriam bombardeados se nos abstivéssemos de atacar os da Alemanha … Começámos a bombardear objectivos no território alemão antes dos alemães começarem a bombardear objectivos no território britânico … ”

    “… Porque tivemos dúvidas sobre o efeito psicológico da distorção propagandista da verdade – de que fomos nós quem iniciou a ofensiva do bombardeamento estratégico, escolhemos não dar à nossa óptima decisão de 11 de maio de 1940 [de bombardear a Alemanha], a publicidade que ela merecia.”

    Estava-se no fim da Guerra. A cidade de Dresden tinha 750.000 habitantes mais um sem-número de refugiados. Três dias de bombardeamentos consecutivos, de noite e de dia, devastaram uma área de 34 km quadrados. O cálculo do total de mortos variou entre os 35.000 e os 500.000. Em 2008, mais de 60 anos depois, uma comissão de historiadores vem dizer que só morreram entre 18.000 e 25.000 pessoas neste bombardeamento (para não fazer sombra ao “holocausto judeu”).

    A 27 de Julho de 1943, Hamburgo foi destruída e morreram entre 45.000 e 55.000 civis, 30.000 deles eram mulheres e crianças.

    • Caro Daniel, tudo bem? Antes de mais nada, obrigado pelo comentário. O Tribunal de Nuremberg foi um tribunal de vencedores. Eu, inclusive, menciono isso no artigo. A questão é: ele não foi APENAS isso. Entendê-lo tão somente como um tribunal de vencedores esvazia a sua importância histórica e os seus múltiplos significados. Seus juízes e promotores representavam os vencedores, mas agiram também com autonomia, não podendo ele ser visto, por exemplo, como uma fraude ou destituído de legitimidade – aliás, vou acrescentar essa linha ao final do artigo para que fique ainda mais clara a minha posição. Enfim, por isso, eu afirmo que essa narrativa é problemática. Em segundo lugar, o bombardeio de cidades como Dresden foi realmente terrível e um crime de guerra. Mas o artigo foca em Nuremberg, nas suas origens, desafios e significados, e não nos crimes cometidos pelos aliados. Mas, obrigado pela sugestão, o tema poderá aparecer em breve aqui no Café História. Existe um livro muito interessante sobre o imediato pós-guerra, “Contigente Selvagem”, do Keith Lowe. O autor fala sobre Dresden, do impacto terrível dos bombardeios, mas também mostra como o número de vítimas foi proporcionalmente menor do que nas demais cidades da Europa afetadas pela guerra. Dresden comporta uma ambiguidade interessante: ele foi bastante silenciado no pós-guerra, sobretudo na narrativa produzida pelos antigos aliados, mas, ao mesmo tempo, foi reativado e de forma bastante espetacularizada e politicamente interessada por grupos de extrema-direita, especialmente negacionistas do Holocausto, que buscam igualar Dresden aos crimes do nazismo e, assim, relativizar o Holocausto e deslegitimar Nuremberg.

      • Gostei muito do artigo, tanto como evento histórico como para a criação de leis internacionais que protejam as populações civis envolvidas em conflitos. Não creio que seja um tribunal de vitoriosos e que não tenha tido valor legal. Tal fato contradiria o grande número de leis que foram elaboradas tanto internacionalmente como nacionalmente proibindo a tortura por exemplo. Quanto a questão do bem e do mal me desculpe mais os dos lados se julgavam serem do Bem mas ambos eram do mau com u mesmo por inúmeras maldades que ambos os lados perpetraram ao longo do conflito. Quanto a julgar foi dado tanto a promotoria quanto a defesa as mesmas condições tanto assim que muitos foram condenados a penas menores. O artigo é muito bom e vou imprimi-lo para colocar nas escolas em que trabalho e na faculdade de direito que faço.

  2. Muito importante tanto como evento histórico como para a criação de leis internacionais que protejam as populações civis envolvidas em conflitos. Não creio que seja um tribunal de vitoriosos e que não tenha tido valor legal. Tal fato contradiria o grande número de leis que foram elaboradas tanto internacionalmente como nacionalmente proibindo a tortura por exemplo. Quanto a questão do bem e do mal me desculpe mais os dos lados se julgavam serem do Bem mas ambos eram do mau com u mesmo por inúmeras maldades que ambos os lados perpetraram ao longo do conflito. Quanto a julgar foi dado tanto a promotoria quanto a defesa as mesmas condições tanto assim que muitos foram condenados a penas menores. O artigo é muito bom e vou imprimi-lo para colocar nas escolas em que trabalho e na faculdade de direito que faço.

    • Olá, João. Obrigado pelo retorno. Fico contente que você tenha gostado. Depois me conta como foi usá-lo na faculdade. E sim, concordamos: reduzir o Tribunal de Nuremberg a um “tribunal de vitoriosos” é obscurecer seus vários outros significados. O Tribunal teve, certamente, vários problemas, mas representa um marco positivo no Direito Internacional Público, na Justiça de Transição e nos Direitos Humanos. Grande abraço!

  3. Gostei muito do artigo, tanto como evento histórico como para a criação de leis internacionais que protejam as populações civis envolvidas em conflitos. Não creio que seja um tribunal de vitoriosos e que não tenha tido valor legal. Tal fato contradiria o grande número de leis que foram elaboradas tanto internacionalmente como nacionalmente proibindo a tortura por exemplo. Quanto a questão do bem e do mal me desculpe mais os dos lados se julgavam serem do Bem mas ambos eram do mau com u mesmo por inúmeras maldades que ambos os lados perpetraram ao longo do conflito. Quanto a julgar foi dado tanto a promotoria quanto a defesa as mesmas condições tanto assim que muitos foram condenados a penas menores. O artigo é muito bom e vou imprimi-lo para colocar nas escolas em que trabalho e na faculdade de direito que faço.

  4. Bom dia.
    Por favor! se vc tiver em pdf as bibliografias deste teu trabalho, me mande se puder, pois estou fazendo um artigo sobre o mesmo tema para o TCC de licenciatura em história.

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