Ícone do site Café História

O que um juiz tem a dizer sobre a pandemia do novo coronavírus?

Entrevistamos o juiz Erichson Alves Pinto, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Foto: acervo pessoal do entrevistado.

Entrevistamos o juiz Erichson Alves Pinto, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Foto: acervo pessoal do entrevistado.

Entendendo que o combate à pandemia do novo coronavírus passa por um esforço interdisciplinar, e que o papel da história e das ciências humanas aí é fundamental, o Café História começou, no primeiro semestre do ano passado, uma série de entrevistas com profissionais de diferentes áreas das humanidades. Conversamos com uma psicanalista, um historiador da saúde e um geógrafo. Agora, chegou a hora de falar com alguém da área do Direito.

Entrevistei Erichson Alves Pinto, advogado carioca formado em Direito pela Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, e Pós-Graduado pela UNEDERP-MT. Ele é hoje Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Sensível aos problemas sociais brasileiros e dono de uma visão de mundo progressista, fortemente baseada na defesa dos Direitos Humanos, Erichson falou sobre o papel do Direito nesta pandemia, sobre as mudanças que o espalhamento da doença impôs à sua rotina profissional e o que pensa sobre os supostos “argumentos” daqueles que negam a ciência. Segundo explica, “a existência e necessidade de termos que afastar esses argumentos pode ser uma das explicações de que os EUA e o Brasil serem dois dos países com os maiores números de óbitos nessa pandemia do covid-19”.

Como o direito pode ajudar a combater essa pandemia?

A pandemia trouxe consigo não somente graves problemas de saúde, como também incertezas jurídicas, já comuns entre os Poderes constituídos da República, inerente ao acalorado debate político brasileiro. A falta de elaboração e coordenação de um plano nacional de combate à pandemia pelo Governo Federal, a partir do Ministério da Saúde, acentuou o já comum desacordo sobre a segurança jurídica, agora em matéria de saúde e respeito às liberdades individuais.

As manifestações contrárias às medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, sejam elas nacionais ou internacionais, não se mostravam apenas opiniões daqueles que se opuseram aos cuidados, mas sim atitudes contrárias ao Direito, neste caso, primordialmente à Constituição Federal de 1988. Todas as medidas de contenção ao covid-19 adotadas pelos governos estaduais e municipais, recomendadas pela ciência e pelos órgãos de saúde, a partir de parâmetros objetivos, são medidas que encontram guarita no Direito, na Constituição Federal, como o respeito à vida com o uso de máscaras, o respeito à liberdade de locomoção com o necessário distanciamento social e a impossibilidade de aglomerações. Dessa forma, a contribuição do Direito no combate à pandemia é que seus profissionais reforcem junto à população que as medidas adotadas são medidas legais e democráticas, pois, encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de resguardar a vida e a integridade da sociedade brasileira.

Como a pandemia tem mexido com a sua rotina profissional?

Pandemia paralizou o mundo inteiro. O Brasil sente os imapctos em diversas esferas. Foto: Nathana Rebouças/Unplash.

A pandemia do coronavírus impôs ao mundo o desafio do distanciamento social e até o lockdown,e assim nos vimos diante da necessidade de cumprir as recomendações dos órgãos mundiais de saúde, baseados em critérios científicos, e continuidade às mais diversas atividades produtivas humanas, e com o Poder Judiciário brasileiro não foi diferente.

O Poder Judiciário brasileiro, a partir da coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela gestão e planejamento da execução das medidas administrativas da Justiça Brasileira, vem investindo e aperfeiçoando o processo judicial eletrônico (PJe), que consiste em um sistema eletrônico de tramitação e julgamento dos processos judiciais, que até outrora eram feitos tão somente por meio de autos de processos de físicos, ou seja, tão somente em papel.

Essa mudança significativa na gestão judicial do julgamento dos processos possibilitou aos mais diversos profissionais do Direito enormes ganhos de produtividade, eficiência, economia e racionalização de recursos públicos.

O Tribunal de Justiça do qual faço parte, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possibilitou aos seus membros e servidores diversas ferramentas de comunicação para que a atividade jurisdicional sofresse o menor impacto possível mesmo diante do fechamento presencial de suas atividades, que ocorreu durante os meses de março a agosto de 2020.

A maior mudança que a pandemia ocasionou em minha rotina de trabalho foi a adoção, definitiva, das mais diversas ferramentas de comunicação eletrônica e igualmente de gestão judicial, redundando em uma maior efetividade e celeridade nos atos jurisdicionais. Para além da pandemia, creio que o nosso principal desafio será equilibrar os atos virtuais/eletrônicos com os atos presenciais.

Nos Estados Unidos, há grupos conservadores, a maioria formados por apoiadores do ex-presidente Trump, dizendo que o isolamento social, a obrigatoriedade do uso de máscara e da vacina são medidas sanitárias que ferem seus direitos individuais. Como você enxerga essa questão?

A resposta para esse questionamento, à luz da nossa realidade institucional, é facilmente respondida pela Constituição Federal do Brasil e por autores clássicos da literatura de ciência política, como Hobbes e Rousseau.

No seu art. 5º a Constituição Federal preconiza à inviolabilidade do Direito à vida e no art. 196 de que a saúde é um dever do Estado e direito de todos os cidadãos brasileiros. As medidas que recomendaram o isolamento social e a obrigatoriedade do uso de máscara e a vacina são ações que, claramente, resguardam a vida e a saúde de todos os cidadãos, justamente respeitando o direito individual de um para que todos fiquem resguardados.

Esses padrões civilizatórios mínimos exigidos de cada cidadão para que toda sociedade seja beneficiada é conhecido desde o século XVI com a renúncia da liberdade ilimitada de cada cidadão, o “estado natural”, para que o Leviatã, o “estado artificial”, resguarde a vida, a liberdade e os bens de todos cidadãos, na concepção de pacto social de Hobbes.

Igualmente encontramos esses padrões civilizatórios mínimos no século XVIII com o contrato social de Rousseau, e mais uma vez a escolha de limitações a uma determinada liberdade individual e irrestrita para que a sociedade funcione de modo pacífico e organizado, limitando a liberdade para que todos a tenham, por mais paradoxal que possa parecer.

Esses argumentos negacionistas da ciência, que começaram nos EUA e foram amplificados aqui no Brasil não encontram guarita no ordenamento jurídico nacional e até em pressupostos filosóficos de nossa sociedade.

A existência e necessidade de termos que afastar esses argumentos pode ser uma das explicações de que os EUA e o Brasil serem dois dos países com os maiores números de óbitos nessa pandemia do covid-19.

A pandemia mexe com muitos aspectos da vida social. Mudanças nas relações trabalhistas, discussões sobre mensalidade de escola e universidade, aumento do número de casos de feminicídio, disputas de condomínio, litígios familiares etc. Como os operadores de direito podem ajudar a mitigar esses efeitos? O que estamos vendo é que auxílio-emergencial, sozinho, não resolve muitos problemas, né?

Muito embora os profissionais do Direito possam colaborar em diversas áreas das crises advindas com a pandemia, o Poder Judiciário e o Direito sozinhos não são capazes de solucionar todos os problemas da sociedade. A crise econômica em que já nos encontrávamos foi agravada; a disparada nos casos de violência ao gênero feminino, que já vinha em ritmo crescente desde o início de 2019; as disputas no direito de família, com aumento do número de estupros dentro dos lares, a partir do início da pandemia; o agravamento da nossa desigualdade social, todos esses fatos sociais são ações governamentais que, ausentes ou adotadas de forma equivocadas pelos outros Poderes, Legislativo e Executivo, desaguam no Poder Judiciário.

O protagonismo do Poder Judiciário na proposição de políticas públicas, o que se denomina de ativismo judicial, via de regra, é residual e excepcional, somente ocorre quando algum dos outros Poderes falha ou se omite em concretizar, materializar os comandos da Constituição Federal.

Detalhe da fachada do Supremo Tribunal federal (STF). Foto: Marcello Casal Jr. Agência Brasil Local: Brasília-DF.

A atuação do Poder Judiciário é reativa aos problemas já estabelecidos, e somente em poucas oportunidades é propositiva, quando há a um “vazio” na implementação de alguma política pública.

Dessa forma, é necessário um esforço conjunto de toda a sociedade, obviamente incluídos os profissionais do Direito, para que superemos as mais diversas crises impostas pela pandemia do covid-19.

Como você tem visto a atuação do STF nesses tempos pandêmicos?

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) envolve um debate repleto de paixões, o que pode prejudicar uma análise objetiva de suas decisões de repercussão. As decisões do STF costumam ganhar notícia sobretudo quando está em análise questões de Direito Penal, que por sorte, não é o objetivo desse diálogo, então podemos nos concentrar na atuação durante a pandemia.

Com o conflito de adoções das medidas de distanciamento social que surgiram entre a União (governo federal) e os mais diversos entes da federação (Estados e Municípios), o STF foi provocado. O STF quando é instado a se manifestar em questões que envolvam a aplicação de Direitos Humanos e assuntos correlatos, suas decisões encontram abrigo na opinião pública e publicada. Desde o início da pandemia o STF: proibiu o governo federal de revogar medidas de isolamento; não proibiu o governo federal de coordenar as ações com Estados e Municípios; não proibiu o governo federal de adquirir e distribuir medicamentos e equipamentos; não proibiu o governo federal de financiar pesquisas e coordenar o processo de aquisição de vacinas; não proibiu o governo federal de fazer campanhas de conscientização das medidas comprovadamente eficazes, máscara, álcool 70% e distanciamento. E mais recentemente, no dia 15 de janeiro, com a calamidade pública da ausência de oxigênio nos hospitais do Estado do Amazonas, o STF determinou que a União (governo federal) suprisse em 48 (quarenta e oito) horas a falta de oxigênio na rede hospitalar manauara.

Com isso, vimos que a atuação do STF foi condizente e à altura de sua função de guardião da Constituição Federal, resguardando as normas dos entes federativos que priorizaram a defesa da saúde e da vida de toda população brasileira na pandemia do covid-19.

Como citar esta entrevista

PINTO, Erichson Alves. O que um juiz tem a dizer sobre a pandemia do novo coronavírus? In: Café História. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/um-juiz-fala-sobre-novo-coronavirus/. Publicado em: 1º fev. 2021. ISSN: 2674-5917. Acesso: [informar a data].

Sair da versão mobile